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Reagrupamento familiar x Visto de Acompanhante

Atualmente, existem dois caminhos possíveis para um titular de visto de residência ter a sua família morando junto com ele em Portugal.

Vamos entender melhor essas possibilidades?

Família caminhando de mãoes dadas por campo verde

Índice do artigo

O que é o reagrupamento familiar?

A primeira e mais conhecida, é o reagrupamento familiar. Para aquelas pessoas que já estão em Portugal e já possuem uma Autorização de Residência, esse é o melhor caminho. O direito está previsto no artigo 98º da Lei nº 23/2007, também conhecida como Lei de Estrangeiros.

Requisitos para o residente português

Estão habilitados para entrar com o pedido de reagrupamento familiar no AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo) todos aqueles que possuam Autorização de Residência para morar em Portugal, sendo elas derivadas de vistos de residência.

Ou seja, podem requisitar o reagrupamento familiar aqueles que possuírem a autorização de residência por algum dos seguintes motivos:

  • Estudo (com período superior a 12 meses);
  • Trabalho subordinado (com contrato de trabalho);
  • Trabalho independente;
  • Participação em pesquisa em instituição científica portuguesa;
  • Participação em programa voluntário;
  • Aposentados e pessoas que possuam rendimentos próprios;
  • Nômades Digitais.

Visto de acompanhante

O visto de acompanhante é uma novidade da Lei portuguesa, que garante ao solicitante de um visto de residência a possibilidade de solicitar, em conjunto, um visto de acompanhante para o seu familiar. Esse caso é ideal para aquelas pessoas que ainda não estão residindo em Portugal, e querem já se mudar com a família para o território europeu.

O visto é solicitado no Brasil, e passa pelo mesmo trâmite do visto de residência do titular principal. Todos os envolvidos já entram no país com um visto e, ao chegar em Portugal, solicitam no AIMA a Autorização de Residência.

Os familiares de titulares de vistos de estada temporária não têm direito a solicitar o visto de acompanhante. Também não está previsto esse direito para o visto de procura de trabalho.

Nos dois casos, não são todos os parentes que terão o direito de acompanhar o titular do visto principal e residir em Portugal. São considerados familiares, para este fim, os seguintes membros da família:

  • O cônjuge;
  • A pessoa com a qual o titular de residência mantenha uma união estável (“união de facto” em Portugal) há mais de dois anos;
  • Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges, sejam eles adotados ou biológicos (depende da autorização do outro progenitor ou da decisão de autoridade competente);
  • Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e estudem em uma instituição em Portugal;
  • Os irmãos menores de idade sob tutela do residente (desde que a autoridade competente do país de origem e Portugal reconheçam a decisão);
  • E os ascendentes na linha reta e de 1.º grau, seja do residente ou de seu cônjuge, que se encontrem a seu cargo e tenham menos de 65 anos (ou seja, os pais).

Quais parentes podem ser reagrupados?

Vários são os membros da família que podem viver com o residente, mas não todos. São considerados familiares abrangidos pelo reagrupamento:

    • O cônjuge;
    • A pessoa com a qual o titular de residência mantenha uma união estável (“união de facto” em Portugal) há mais de dois anos;
    • Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges, sejam eles adotados ou biológicos (depende da autorização do outro progenitor ou da decisão de autoridade competente);
    • Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e estudem em uma instituição em Portugal;
    • Os irmãos menores de idade sob tutela do residente (desde que a autoridade competente do país de origem e Portugal reconheçam a decisão);
    • E os ascendentes na linha reta e de 1.º grau, seja do residente ou de seu cônjuge, que se encontrem a seu cargo e tenham menos de 65 anos (ou seja, os pais).

Documentos necessários para o reagrupamento familiar

Antes de tudo, é importante saber que nos dois casos é preciso comprovar renda suficiente para manter o seu familiar com você em Portugal. No caso de familiar maior de idade, precisa ser comprovado 50% do salário-mínimo portugues por 12 meses e, no caso de menor de idade, 30%.

Também será necessário um documento que comprove o vínculo familiar, como uma certidão de casamento, uma escritura de união estável, ou uma certidão de nascimento, conforme o caso.

Além dos documentos específicos, existem documentos necessários em qualquer processo. São eles:

  • Formulário do pedido de visto preenchido e assinado;
  • Passaporte válido (por, no mínimo, três meses após da data de regresso prevista);
  • Duas fotos 3×4;
  • Cópia do passaporte;
  • Seguro de viagem válido;
  • Comprovante de antecedentes criminais de todos os países onde se tenha morado por mais de um ano, com Apostila de Haia (para maiores de 16 anos);
  • Requerimento para consulta do registo criminal português pelo AIMA.

É importante atentar-se ao salário-mínimo vigente no momento da solicitação. Em 2024, esse valor é de 820 euros.

documentos-reagrupamento-familiar

Além disso, é preciso comprovar os meios de subsistência de cada familiar para que o pedido possa ser deferido. A base do cálculo é o salário mínimo em Portugal que, atualmente, é de 705 euros por mês.

Assim, é preciso mostrar que, no período de 12 meses, a pessoa tem o valor mínimo necessário para viver no país lusitano. A porcentagem muda de acordo com a pessoa que é reagrupada: 

    • Para o titular da autorização de residência, consideram-se 100% do salário;
    • Para cada adulto reagrupado, consideram-se 50% do salário;
    • Para cada menor de idade reagrupado, consideram-se 30% do salário.

E para cada caso em específico, são necessários os seguintes documentos: 

Cônjuge ou união estável (união de facto)

    • Prova da União Estável que caracterize a união há, pelo menos, dois anos

Filhos menores ou incapazes

    • Certidão de adoção, junto da decisão judicial que a reconheceu (em caso de adoção)
    • Autorização por escrito, ou cópia dela, do progenitor não residente, atribuindo a tutela do filho menor ou incapaz ao residente ou seu cônjuge/companheiro

Filhos maiores e solteiros

Irmãos menores de idade

    • Certidão da decisão que decretou a tutela, junto da decisão judicial que a reconheceu

Ascendentes dependentes e menores de 65 anos

    • Comprovante da dependência econômica dos pais

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