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Reagrupamento familiar em Portugal: o que é e como funciona?

Uma das vantagens de mudar-se para Portugal é a possibilidade de levar membros da família junto com você. Isso porque a Lei de Estrangeiros do país prevê o reagrupamento familiar.

Mas o que é isso? Como funciona? E a quem se aplica? Estas e outras perguntas a Você Português te responde neste artigo. Confira!

Família caminhando de mãoes dadas por campo verde

Índice do artigo

O que é o reagrupamento familiar?

Para que um residente em Portugal possa levar membros da família para viver com ele no país lusitano, é necessário fazer o pedido chamado reagrupamento familiar. O direito está previsto no artigo 103º da Lei nº 23/2007, também conhecida como Lei de Estrangeiros.

No entanto, há alguns requisitos a serem atendidos para que a família possa ter o direito de morar junto em Portugal. Além disso, não são todos os parentes que podem ser reagrupados.

Requisitos para o residente português

Estão habilitados para entrar com o pedido de reagrupamento familiar no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) todos aqueles que possuam Autorização de Residência para morar em Portugal, sendo elas derivadas de vistos de residência.

Os familiares de titulares de vistos de estada temporária não têm direito ao Reagrupamento Familiar.

Ou seja, podem requisitar o reagrupamento familiar aqueles que possuírem a autorização de residência por algum dos seguintes motivos:

    • Estudo (com período superior a 12 meses);
    • Trabalho subordinado (com contrato de trabalho);
    • Trabalho independente;
    • Participação em pesquisa em instituição científica portuguesa;
    • Participação em programa voluntário;
    • Aposentados e pessoas que possuam rendimentos próprios.

Quais parentes podem ser reagrupados?

Vários são os membros da família que podem viver com o residente, mas não todos. São considerados familiares abrangidos pelo reagrupamento:

    • O cônjuge;
    • A pessoa com a qual o titular de residência mantenha uma união estável (“união de facto” em Portugal) há mais de dois anos;
    • Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges, sejam eles adotados ou biológicos (depende da autorização do outro progenitor ou da decisão de autoridade competente);
    • Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e estudem em uma instituição em Portugal;
    • Os irmãos menores de idade sob tutela do residente (desde que a autoridade competente do país de origem e Portugal reconheçam a decisão);
    • E os ascendentes na linha reta e de 1.º grau, seja do residente ou de seu cônjuge, que se encontrem a seu cargo e tenham menos de 65 anos (ou seja, os pais).

Documentos necessários para o reagrupamento familiar

Antes de tudo, é importante saber que a documentação necessária para o processo muda de acordo com o parente que a requerer. Ou seja, se o reagrupamento ocorrer com o cônjuge ou com o filho, serão exigidos documentos diferentes.

No entanto, alguns são necessários em qualquer processo. São eles: 

    • Formulário do pedido de visto preenchido e assinado;
    • Passaporte válido (por, no mínimo, três meses após da data de regresso prevista);
    • Duas fotos 3×4;
    • Cópia do passaporte;
    • Seguro de viagem válido ou PB4 (relativo ao serviço de saúde público português);
    • Comprovante de antecedentes criminais de todos os países onde se tenha morado por mais de um ano, com Apostila de Haia (para maiores de 16 anos);
    • Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
documentos-reagrupamento-familiar

Além disso, é preciso comprovar os meios de subsistência de cada familiar para que o pedido possa ser deferido. A base do cálculo é o salário mínimo em Portugal que, atualmente, é de 705 euros por mês.

Assim, é preciso mostrar que, no período de 12 meses, a pessoa tem o valor mínimo necessário para viver no país lusitano. A porcentagem muda de acordo com a pessoa que é reagrupada: 

    • Para o titular da autorização de residência, consideram-se 100% do salário;
    • Para cada adulto reagrupado, consideram-se 50% do salário;
    • Para cada menor de idade reagrupado, consideram-se 30% do salário.

E para cada caso em específico, são necessários os seguintes documentos: 

Cônjuge ou união estável (união de facto)

    • Prova da União Estável que caracterize a união há, pelo menos, dois anos

Filhos menores ou incapazes

    • Certidão de adoção, junto da decisão judicial que a reconheceu (em caso de adoção)
    • Autorização por escrito, ou cópia dela, do progenitor não residente, atribuindo a tutela do filho menor ou incapaz ao residente ou seu cônjuge/companheiro

Filhos maiores e solteiros

Irmãos menores de idade

    • Certidão da decisão que decretou a tutela, junto da decisão judicial que a reconheceu

Ascendentes dependentes e menores de 65 anos

    • Comprovante da dependência econômica dos pais

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Assessoria para Cidadania Portuguesa

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